Carf aplica a decisão do STF e afasta o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

Na oportunidade a Contribuinte aproveitou para recorrer da alegação da primeira instância que à acusou de deixar de preencher adequadamente a declaração de Importação, em razão de ter informado a inexistência do Mandado de segurança no campo reservado aos “Dados Complementares”. O entendimento da fiscalização foi de que a conduta típica da Contribuinte teria sido com o intuito de desviar da conferência aduaneira aos produtos importados.

Ao analisar a situação fática o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais declarou que o afastamento do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições para o  PIS e a COFINS incidentes nas importações é assunto já resolvido em sede de extraordinário  pelo Supremo Tribunal Federal, RE 559937, julgado em  20/03/2013, sendo que a ementa se transcreve abaixo: E por força da norma do art. 62 do Regimento do Carf, impõem aplicar a decisão do STF ao caso concreto, razão pela qual o Conselho afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins.

Em relação a acusação do fisco o Carf afirmou que o erro cometido quando do  preenchimento  da Declaração  de  Importação  se  revela  erro  material  incapaz  de  causar  dano  administração  fiscal.  O fato é  que  restou  mencionado  a existência  da  medida  judicial,  mesmo  em  campo  diferente  daquele  indicado  como próprio para tal informação.  O importante de  um  modo  ou  de  outro  o  registro  constou  o  número  do  processo judicial.  Sendo  assim,  entende-se pela afastabilidade da imputação  de  que tenha  sido intencional  o  erro  o sentido de  afastar da conferência as mercadorias importadas.

No acordão nº 3302­003.233, publicado no Diário Oficial da União em 05/09/2017, o Carf julgou no sentido de afastar  à  incidência  das contribuições do Pis e da Cofins nos  termos  da  decisão  do  STF  em  repercussão  geral  e  da  multa  pelo preenchimento do número do mandado de segurança em campo não indicado para tal.

Data: 26/09/2017

Fonte: Site do Valor Tributário