Assegurado o direito à exclusão de área de preservação da base de cálculo do ITR

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos lançamentos suplementares dos créditos do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2001 e 2002, por ter declarado parte da área das terras como de preservação permanente, não tendo que servir de base de cálculo para o ITR.

Consta dos autos que o apelante declarou nos exercícios de 2001 e 2002 uma área correspondente a 1.429,6 hectares como área de preservação permanente. A cobrança do valor correspondente a essa área e o respectivo lançamento ocorreram por falta de apresentação de laudo elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal e laudo de avaliação do imóvel para comprovar o valor da terra nua (VTN).

Em suas alegações recursais, os apelantes pediram a reforma do julgado alegando a ilegitimidade da exigência de apresentação do ato declaratório ambiental para a dedução da área de preservação permanente tendo em vista inexistir previsão legal para isso.

O relator do caso, desembargador Novély Vilanova, esclareceu em seu voto que nem a Lei nº 9.393/1996, art. 10, nem a Lei nº 4.777/1965, art. 2º, exige laudo de engenheiro agrônomo ou florestal para comprovar a área de preservação permanente. Também esclareceu que é inexigível o ato declaratório ambiental para fins de isenção da área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu.

O magistrado também salientou que nos termos da Lei nº 9.393/1996, na apuração do ITR deve ser considerado o VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a pastagens cultivadas, mas o autor não apresentou o laudo de avaliação do imóvel e outros documentos idôneos, sendo assim é legítimo o lançamento nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação dos autores para excluir da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente.

Processo nº: 2007.35.00.015621-2/GO

Data: 09/10/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região