Na oportunidade a Contribuinte aproveitou para recorrer da alegação da primeira instância que à acusou de deixar de preencher adequadamente a declaração de Importação, em razão de ter informado a inexistência do Mandado de segurança no campo reservado aos “Dados Complementares”. O entendimento da fiscalização foi de que a conduta típica da Contribuinte teria sido com o intuito de desviar da conferência aduaneira aos produtos importados.
Ao analisar a situação fática o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais declarou que o afastamento do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes nas importações é assunto já resolvido em sede de extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, RE 559937, julgado em 20/03/2013, sendo que a ementa se transcreve abaixo: E por força da norma do art. 62 do Regimento do Carf, impõem aplicar a decisão do STF ao caso concreto, razão pela qual o Conselho afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins.
Em relação a acusação do fisco o Carf afirmou que o erro cometido quando do preenchimento da Declaração de Importação se revela erro material incapaz de causar dano administração fiscal. O fato é que restou mencionado a existência da medida judicial, mesmo em campo diferente daquele indicado como próprio para tal informação. O importante de um modo ou de outro o registro constou o número do processo judicial. Sendo assim, entende-se pela afastabilidade da imputação de que tenha sido intencional o erro o sentido de afastar da conferência as mercadorias importadas.
No acordão nº 3302003.233, publicado no Diário Oficial da União em 05/09/2017, o Carf julgou no sentido de afastar à incidência das contribuições do Pis e da Cofins nos termos da decisão do STF em repercussão geral e da multa pelo preenchimento do número do mandado de segurança em campo não indicado para tal.
Data: 26/09/2017
Fonte: Site do Valor Tributário